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Definições
No âmbito do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, é definido o seguinte:

- “Acidente grave” – um acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão de proporções graves, resultante de desenvolvimentos incontrolados ocorridos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo diploma, que constitua perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana (no interior ou no exterior do estabelecimento) e ou para o ambiente e que envolva uma ou mais substâncias perigosas.
- “Armazenagem” – a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento.
- “Autoridade Competente de Protecção Civil (ACPC)” – o Governador Civil ou a Câmara Municipal, consoante a extensão territorial da situação visada por um plano de emergência externo seja de âmbito distrital ou municipal.
- “Efeito de ‘dominó’” – uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo diploma e os seus inventários de substâncias perigosas são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves ou agravar as consequências de acidentes graves ocorridos num desses estabelecimentos.
- “Estabelecimento” – a totalidade da área situada sob controlo de um operador em que se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou em várias instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas.
- “Instalação” – uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessárias para o funcionamento da instalação.
- “Operador” – qualquer pessoa, singular ou colectiva, que explore ou possua um estabelecimento ou instalação.
- “Perigo” – a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente.
- “Presença de substâncias perigosas” – a presença dessas substâncias real ou prevista no estabelecimento ou a presença de substâncias que se considera poderem produzir-se aquando da perda de controlo de um processo industrial químico, em quantidades iguais ou superiores aos limiares constantes das partes 1 e 2 do Anexo I do diploma.
- “Risco” – a probabilidade de que um efeito específico ocorra dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas.
- “Substâncias perigosas” – as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 da Anexo I do diploma ou que satisfazem os critérios fixados na parte 2 do mesmo Anexo I e presentes sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente.
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