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Directivas
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| Directivas Comunitarias e Legislação Nacional |
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Os acidentes graves ocorridos e os desenvolvimentos na área da prevenção de riscos de acidentes graves levaram à necessidade de proceder a uma revisão da legislação comunitária sobre esta matéria, a qual culminou na adopção de uma nova directiva, a Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro, denominada Directiva Seveso II, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
A Directiva Seveso II foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, que aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, e pela Declaração de Rectificação n.º 13-R/2001, de 30 de Junho.
Este diploma revogou o anterior Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, que transpunha para o direito interno a Directiva 82/510/CEE, designada por Directiva Seveso, e as suas adaptações ao progresso técnico, as Directivas 87/216/CEE e 88/610/CEE.
Em complemento da legislação referida em vigor, foi publicada a Portaria n.º 193/2002, de 4 de Março, que estabelece os códigos e modelos de relatórios de informação de acidentes graves, e a Portaria n.º 395/2002, de 15 de Abril, que estabelece as comparticipações a cobrar pelo Instituto do Ambiente e pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.
INOVAÇÕES SIGNIFICATIVAS
O Decreto-Lei n.º 164/2001 apresenta uma abordagem inovadora relativamente à anterior legislação, uma vez que os estabelecimentos sujeitos a uma política de prevenção de acidentes graves são aqueles em que se verifique a presença de substâncias perigosas, independentemente do tipo ou natureza da actividade desenvolvida no estabelecimento. De referir ainda o alargamento das substâncias perigosas consideradas, nomeadamente com a inclusão de substâncias/preparações explosivas e pirotécnicas e de substâncias perigosas para o ambiente, para além das tóxicas, comburentes, inflamáveis, etc., já abrangidas pelo anterior diploma, e a diminuição em geral das quantidades de limiar para aplicação da nova legislação.
Outro aspecto que importa realçar é a introdução da componente de ordenamento de território e gestão urbanística. É definido neste diploma que compete ao Estado, e em particular às autarquias locais, assegurar que os objectivos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências são acautelados no planeamento e gestão da utilização dos solos, bem como no desenvolvimento de políticas de ordenamento do território. Estão incluídos neste caso a implantação de novos estabelecimentos, alterações de estabelecimentos existentes e as opções de gestão territorial nas imediações de estabelecimentos existentes.
O efeito de ‘dominó’ (potenciação de acidentes ou seu agravamento, por proximidade de riscos) não estava explicitamente contemplado no anterior diploma. Compete, agora, ao Instituto do Ambiente avaliar a susceptibilidade do aparecimento de tais situações, considerando a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos e os seus inventários de substâncias perigosas, por forma a poderem aumentar a probabilidade e a possibilidade de ocorrência de acidentes graves ou de agravamento das suas consequências.
Outro aspecto inovador é a implementação de um sistema de inspecção respeitante a todos os estabelecimentos abrangidos pelo diploma, competência esta atribuída à Inspecção-Geral do Ambiente.
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