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ACIDENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS

 RELATÓRIOS DE ACIDENTES

O Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, determina que os modelos dos relatórios de acidentes e a caracterização dos acidentes reportáveis são definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Assim, de acordo com o Despacho n.º 2338/2001 (2.ª série), de 3 de Fevereiro, deverão ser analisados e elaborados relatórios de acidentes sobre os acontecimentos ocorridos com o meio de transporte em trânsito, estacionado ou nas operações de carga ou de descarga, acondicionamento ou estiva, em que se verifique alguma das seguintes situações:

  • Explosão;
  • Incêndio;
  • Perda de contenção da mercadoria ou queda de parte ou da totalidade da carga durante o transporte;
  • Necessidade de trasfega da mercadoria para outro reservatório, efectuada fora de um recinto apropriado;
  • Morte ou lesões provocadas pela mercadoria perigosa;
  • Intervenção no local de serviços de emergência públicos ou de elementos a cargo da empresa expedidora ou transportadora;
  • Outros acontecimentos com características que, do ponto de vista do conselheiro de segurança, apresentem interesse técnico específico para a prevenção de acidentes ou para a limitação das respectivas consequências.

Os modelos de relatórios de acidentes relativos ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis interiores são respectivamente os seguintes.

 

 

Transporte de matérias perigosas por estrada

 

Transporte de matérias perigosas por caminho de ferro

 

Transporte de matérias perigosas por vias navegáveis

 

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