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Competências
Composição
Decisões
Comissões Distritais
Compete à Comissão:

-         Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração;

-         Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;

-         Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;

-         Apreciar os planos de emergência de âmbito nacional, distrital ou municipal;

-         Dar parecer sobre os planos de emergência elaborados pelos Governos das Regiões Autónomas;

-         Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;

-         Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe;

-         Definir os critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência;

-         Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;

-         Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;

-          Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas. 

Compete ainda à Comissão:

-         Desencadear as acções previstas nos planos de emergência e assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;

-         Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar;

-         Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;

-         Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;

-         Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.

 

A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil.

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